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Herbert Thomann
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Herbert Thomann
OAB 27.466/MT
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Comentários
(
3
)
Herbert Thomann
Comentário ·
há 6 anos
Qual a diferença de reconvenção e pedido contraposto?
Atualiza Lex
·
há 7 anos
Reconvenção
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Herbert Thomann
Comentário ·
há 6 anos
Ação de Busca e Apreensão baseada em contratos de Alienação Fiduciária de Veículo
Rafael Silva Nogueira Paranaguá
·
há 13 anos
Prezado boa noite.
Data venia, ouso expor meu entendimento pessoal.
Com base na infirmação passada, concluo que o banco constituiu em mora o devedor, onde o autorizou a efetuar a busca e apreensão pela via judicial, logo após houve um acordo, devidamente homologado que não foi cumprido.
Acredito estarmos diante de uma Nivaldo de divida, onde se constitui nova dívida, novo pacto.
Assim, a meu ver, smj, acredito que o banco deve constituir em mora o devedor acerca das parcelas não pagas, do contrato novado (acordo). Como o devedor faleceu, sem que houvesse a nova constituição em mora, já que morto não recebe notificação, peso eu, que deve se chamar o feito a ordem, suscitar a ausência de constituição da mora em relação as parcelas vencidas e não pagas, e pugnar pela extinção da ação de busca e apreensão com a consequente restituição do veículo, se este foi apreendido, ou expedição de contra mandado de busca e apreensão.
Em tempo pôde-se ainda solicitar ao juízo a aplicação do seguro prestamista para quitação de débito.
Ao meu ver também não há se falar em conversão da ação em execução, pois o art. 4 do DL911/69 é claro ao falar que para a conversão é necessário a constituição da mora e que haja a procura do bem.
O banco pode executar de forma direta e autônoma o contrato nos termos do art. 5 do mesmo DL, contudo acredito eu que a ação de busca e apreensão deve ser extinta sem resolução do mérito.
BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA PERFECTIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Para a viabilidade da ação de busca e apreensão, não basta o inadimplemento do devedor fiduciante, sendo necessária, também, a sua efetiva constituição em mora através de notificação pessoal. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SC - AC: 182982 SC 2000.018298-2, Relator: Silveira Lenzi, Data de Julgamento: 12/12/2000, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação cível n. 00.018298-2, de Blumenau.)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTIGO 267, IV, § 3º, CPC - NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA EXPEDIDA APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR PARA O ANDAMENTO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial pátrio, o envio pelo credor fiduciante da notificação extrajudicial ao endereço do devedor fiduciário, após o falecimento deste, não tem o condão de constitui-lo em mora, tendo em vista que a existência da pessoa natural termina com o seu falecimento, o que inviabiliza a sua regular notificação moratória. 2. Se a notificação extrajudicial para a constituição do devedor fiduciário em mora, não atende aos preceitos contidos na lei de sua regência (Dec-Lei nº 911/69), a extinção do processo que contém a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, é medida que se impõe ante a ausência de requisito indispensável para o seu regular ajuizamento e processamento. 2. Recurso apelatório improvido e sentença singular mantida. (Ap 20372/2011, DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/11/2011, Publicado no DJE 23/11/2011) (TJ-MT - APL: 00000514020078110048 20372/2011, Relator: DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, Data de Julgamento: 09/11/2011, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2011)
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Herbert Thomann
Comentário ·
há 7 anos
TJ-SP mantém absolvição de acusado por latrocínio reconhecido por fotos
Edicélia Lemos Advocacia e Assessoria Jurídica
·
há 7 anos
Preclara dra boa noite
Interessante o assunto abordado, mas estudo mais aprofundado poderia informar o número do processo ou o link da decisão?
Grato
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Recomendações
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)
Jonathan Regulo
Comentário ·
há 10 anos
Discussão: O Estado de Sergipe deve ser responsabilizado pela morte do ator Domingos Montagner?
Pedro Henrique Lisbôa Prado
·
há 10 anos
Sinceramente, precisa mesmo de uma placa avisando sobre perigo de afogamento? Não é do senso comum a ideia de que, em qualquer que seja o local, mas principalmente naqueles em que você não está acostumado a se banhar, há sempre o risco de afogamento? Além disso, imaginemos que existissem essas placas, avisando do risco causado pelas correntezas, teriam elas impedido eles de entrarem no rio? Na minha humilde opinião, é completamente desarrazoada essa pretensão de indenização. O poder público não tem que ser responsabilizado pelo risco que a vítima assumiu de livre e espontânea vontade. Mas é aquilo né, deixar passar a oportunidade? Nem pensar!
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