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Herbert Thomann, Advogado
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Herbert Thomann, Advogado
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Comentário · há 6 anos
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Herbert Thomann, Advogado
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Comentário · há 6 anos
Prezado boa noite.
Data venia, ouso expor meu entendimento pessoal.
Com base na infirmação passada, concluo que o banco constituiu em mora o devedor, onde o autorizou a efetuar a busca e apreensão pela via judicial, logo após houve um acordo, devidamente homologado que não foi cumprido.
Acredito estarmos diante de uma Nivaldo de divida, onde se constitui nova dívida, novo pacto.
Assim, a meu ver, smj, acredito que o banco deve constituir em mora o devedor acerca das parcelas não pagas, do contrato novado (acordo). Como o devedor faleceu, sem que houvesse a nova constituição em mora, já que morto não recebe notificação, peso eu, que deve se chamar o feito a ordem, suscitar a ausência de constituição da mora em relação as parcelas vencidas e não pagas, e pugnar pela extinção da ação de busca e apreensão com a consequente restituição do veículo, se este foi apreendido, ou expedição de contra mandado de busca e apreensão.
Em tempo pôde-se ainda solicitar ao juízo a aplicação do seguro prestamista para quitação de débito.

Ao meu ver também não há se falar em conversão da ação em execução, pois o art. 4 do DL911/69 é claro ao falar que para a conversão é necessário a constituição da mora e que haja a procura do bem.

O banco pode executar de forma direta e autônoma o contrato nos termos do art. 5 do mesmo DL, contudo acredito eu que a ação de busca e apreensão deve ser extinta sem resolução do mérito.

BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA PERFECTIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Para a viabilidade da ação de busca e apreensão, não basta o inadimplemento do devedor fiduciante, sendo necessária, também, a sua efetiva constituição em mora através de notificação pessoal. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SC - AC: 182982 SC 2000.018298-2, Relator: Silveira Lenzi, Data de Julgamento: 12/12/2000, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação cível n. 00.018298-2, de Blumenau.)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTIGO 267, IV, § 3º, CPC - NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA EXPEDIDA APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR PARA O ANDAMENTO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial pátrio, o envio pelo credor fiduciante da notificação extrajudicial ao endereço do devedor fiduciário, após o falecimento deste, não tem o condão de constitui-lo em mora, tendo em vista que a existência da pessoa natural termina com o seu falecimento, o que inviabiliza a sua regular notificação moratória. 2. Se a notificação extrajudicial para a constituição do devedor fiduciário em mora, não atende aos preceitos contidos na lei de sua regência (Dec-Lei nº 911/69), a extinção do processo que contém a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, é medida que se impõe ante a ausência de requisito indispensável para o seu regular ajuizamento e processamento. 2. Recurso apelatório improvido e sentença singular mantida. (Ap 20372/2011, DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/11/2011, Publicado no DJE 23/11/2011) (TJ-MT - APL: 00000514020078110048 20372/2011, Relator: DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, Data de Julgamento: 09/11/2011, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2011)
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